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Resolução CD/ANPD nº 8, de 05 de setembro de 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em: 11/09/2023 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 34


Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de Dados/Conselho Diretor


RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 8, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023


Institui a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).


O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 55-C da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo §1º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, pelo inciso I e parágrafo único do art. 51 e pelos artigos 63 a 66 do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, resolve:


Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo desta Resolução, a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), instrumento que estabelece os princípios, as diretrizes, os objetivos, os instrumentos, a estrutura e as responsabilidades relativos à Governança de Processos no âmbito das unidades organizacionais da ANPD.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de outubro de 2023.


WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente


ANEXO


POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE PROCESSOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Política dispõe sobre os princípios, as diretrizes, os objetivos, os instrumentos, a estrutura e as responsabilidades relativos à Governança de Processos no âmbito das unidades organizacionais da ANPD.


Art. 2º Para os fins desta Política, consideram-se as seguintes definições:


I – accountability: processo em que os dirigentes das empresas e organizações públicas, aos quais se tenham confiado recursos, devem assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas; informar o devido cumprimento a quem lhes delegou essas responsabilidades, e apresentar as ações realizadas aos cidadãos e usuários dos serviços públicos em um espaço de diálogo;


II – alta administração: membros do Conselho Diretor da ANPD, responsáveis pelas decisões de nível estratégico, representando o mais alto nível decisório da Autoridade;


III – arquitetura de processos: prática da gestão de processos que busca criar uma visão sistêmica da organização a partir de um modelo de classificação e organização dos processos da ANPD;


IV – cadeia de valor: representação gráfica dos macroprocessos e processos seguindo uma sequência lógica de execução e apresentados de forma categorizada, sendo um direcionador de mudança institucional, ou seja, uma estrutura de análise interna utilizada como instrumento de gestão para o seu contínuo aperfeiçoamento;


V – ciclo BPM (Business Process Management): sequência de ações contínuas da organização para o gerenciamento de seus processos, com o intuito de assegurar que estejam alinhados com a estratégia organizacional, compreendendo as fases de planejamento, análise, desenho, implementação, gerenciamento do desempenho e refinamento;


VI – cultura de processo: prática institucional em que os processos são conhecidos, acordados, comunicados e visíveis para todo o corpo funcional;


VII – Escritório de Processos: equipe lotada na Secretaria-Geral, responsável por coordenar as iniciativas de governança de processos institucionais, visando a aprimorar os processos e a gerar valor público;


VIII – executor do processo: pessoa designada pelo gestor do processo para acompanhar, opinar e influir ativamente na implementação e na melhoria contínua dos processos;


IX – gerenciamento de processos ou BPM: abordagem metodológica que visa a identificar, desenhar, executar, documentar, monitorar e avaliar processos, automatizados ou não, a fim de alcançar os objetivos estratégicos organizacionais;


X – gestor de processo: pessoa que controla e supervisiona o desempenho do processo, sendo o líder das iniciativas de transformação e melhoria contínua em articulação com o executor do processo e o com o Escritório de Processos;


XI – governança de processos: conjunto de regras, diretrizes e atribuições que visam a padronizar as iniciativas institucionais em gestão de processos e estabelecer responsabilidades por essas ações, a fim de garantir sua coerência com as estratégias e objetivos da organização, agregando valor aos serviços e produtos e evitando multiplicidade de esforços com a mesma finalidade;


XII – macroprocesso: agrupamento de processos necessários para a produção de uma ação ou desempenho de uma atribuição da organização ou, ainda, grandes conjuntos de atividades pelos quais a organização cumpre sua missão, gerando valor para o cidadão/usuário;


XIII – maturidade de processos: ponto em que os processos são explicitamente definidos, administrados, medidos, controlados e otimizados, cujo nível é obtido pela comparação do estado atual dos processos versus práticas definidas em modelos de maturidade;


XIV – melhoria contínua: abordagem para melhoria de processo organizacional baseada na necessidade de revisão constante das operações para identificar problemas, oportunidades de redução de custos, racionalização e outros fatores que, juntos, permitem a otimização. As atividades de melhoria contínua fornecem entendimento, medição e feedback constante sobre o desempenho do processo para direcionar a melhoria em sua execução;


XV – modelo de processo: representação do funcionamento de um processo existente ou proposto, por meio do produto resultante dos diversos níveis de representação com informações acerca dos objetos e seu ambiente, constituindo insumo para simulações mais completas sobre o comportamento ou o desempenho do processo;


XVI – processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas, que são executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido, de modo a entregar valor ao usuário e à sociedade; e


XVII – repositório de processos: localização central para armazenar informação sobre processos.


CAPÍTULO II


DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS


Seção I


Dos Princípios


Art. 3º A Governança de Processos da ANPD deverá observar os seguintes princípios:


I – comprometimento da alta administração e da liderança em todos os níveis de gestão;


II – desenvolvimento de uma cultura de processos e de governo digital;


III – adoção da visão de processos ponta a ponta;


IV – consideração da natureza transversal dos processos;


V – atuação integrada de diferentes unidades organizacionais da ANPD, considerando a formação de equipes multidisciplinares;


VI – consideração de todos os processos da organização nos seus mais diversos níveis hierárquicos, estratégicos, táticos e operacionais, como escopo de ação;


VII – subordinação aos interesses públicos;


VIII – consideração dos fatores humanos e da cultura organizacional;


IX – integração entre processos, estruturas funcionais, pessoas e tecnologia;


X – simplificação e inovação de processos;


XI – adoção da abordagem de melhoria contínua; e


XII – observação contínua do emprego da ética e da transparência nos processos, contribuindo para a accountability e o fortalecimento da cultura de integridade.


Parágrafo único. Além dos princípios descritos no art. 3º, a Governança de Processos observará a missão institucional da ANPD, qual seja, zelar pela proteção dos dados pessoais.


Seção II


Das Diretrizes da Governança de Processos


Art. 4º A Governança de Processos da ANPD deverá observar as seguintes diretrizes:


I – ser sistematizada, estruturada, dinâmica, iterativa, oportuna, documentada e colaborativa, com base nos contextos internos e externos, e nos objetivos estratégicos da ANPD, considerando os fatores humanos e culturais;


II – ser transparente, dando acessibilidade aos produtos e resultados promovidos pela sua prática;


III – estar alinhada às melhores práticas de governança e às recomendações governamentais;


IV – adequar, tempestivamente, os processos às mudanças nos objetivos ou em cenários;


V – estar atenta às oportunidades de inovação;


VI- desenvolver continuamente os agentes públicos da ANPD em governança de processos;


VII – padronizar procedimentos, facilitando a multiplicação do conhecimento e a conformidade; e


VIII – fomentar avanços nos níveis de maturidade em gestão de processos na ANPD.


Seção III


Dos Objetivos


Art. 5º A Governança de Processos da ANPD tem por objetivos:


I – estabelecer uma cultura organizacional em que os processos são conhecidos, acordados, comunicados e executados;


II – promover a integração entre os processos da organização;


III – disponibilizar informações para identificação de forças e fraquezas organizacionais que subsidiem a elaboração do planejamento estratégico;


IV – aprimorar a eficácia e a eficiência operacionais;


V – transformar o conhecimento tácito de processos em conhecimento explícito, contribuindo para a gestão de conhecimento e para a aprendizagem organizacional;


VI – apoiar o controle interno e a gestão de riscos;


VII – prezar pela conformidade legal e normativa dos processos;


VIII – estabelecer uma linguagem comum de representação dos modelos de processos;


IX – racionalizar e simplificar processos;


X – desenvolver e implantar soluções de inovação;


XI – facilitar a automação dos processos;


XII – promover a melhoria contínua dos processos;


XIII – estabelecer a análise crítica do desempenho dos processos;


XIV – contribuir para o desenvolvimento de padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos serviços prestados;


XV – otimizar o uso dos recursos, com redução da taxa de erros e dos desperdícios; e


XVI – facilitar as mudanças organizacionais e sua gestão.


CAPÍTULO III


DOS INSTRUMENTOS


Art. 6º São instrumentos da Governança de Processos da ANPD:


I – a Política de Governança de Processos;


II – a Cadeia de Valor;


III – a Metodologia de Governança de Processos, que estabelece os padrões para modelagem de processos;


IV – o processo corporativo de governança de processo que orienta o trabalho de gestão de processos;


V – a ferramenta para modelagem de processos; e


VI – o repositório de processos.


CAPÍTULO IV


DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS


Art. 7º As responsabilidades e competências para a efetivação da Governança de Processos da ANPD estão organizadas em:


I – Conselho Diretor: responsável pela aprovação dos normativos e dos instrumentos da Política de Governança de Processos;


II – Comitê de Governança, Riscos e Controles: responsável por orientar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e o art. 2°, inciso V da Portaria ANPD nº 15, de 2 de julho de 2021;


III – Secretaria-Geral: unidade responsável pela coordenação das atividades de organização e modernização administrativa;


IV – Escritório de Processos: equipe responsável por coordenar as iniciativas de governança de processos institucionais, visando a aprimorar os processos e a gerar valor público;


V – Gestor de processo: responsável por aplicar a metodologia de gerenciamento de processos naqueles que estiverem sob sua gestão, e por coordenar e gerir o desempenho e os riscos; e


VI – Executor do processo: responsável por participar da operacionalização das atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado, e por contribuir com o Escritório de Processos para a execução da Metodologia de Governança de Processos para a ANPD e com o aperfeiçoamento do desempenho do processo de que participe.


Parágrafo único. O Gestor do Processo será o titular da unidade onde há a predominância das atividades do processo.


Seção I


Do Conselho Diretor


Art. 8º Compete ao Conselho Diretor:


I – aprovar a Política de Governança de Processos da ANPD e suas revisões;


II – aprovar a Metodologia de Governança de Processos da ANPD e suas revisões;


III – aprovar a arquitetura de processos da ANPD; e


IV – aprovar as propostas de alteração da Cadeia de Valor da ANPD.


Seção II


Do Comitê de Governança, Riscos e Controles


Art. 9º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD:


I – aprovar as estratégias propostas para a implementação da Governança de Processos;


II – definir os processos críticos da Cadeia de Valor da ANPD;


III – promover o apoio institucional à implementação da Governança de Processos, em especial os seus instrumentos, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo das lideranças e dos servidores da ANPD;


IV – estimular a cultura da inovação e de processos, com orientação a resultados e melhoria contínua, visando ao aumento do desempenho dos processos da ANPD; e


V – monitorar, em conjunto com a Secretaria-Geral e com o Escritório de Processos, a implantação e a execução da Governança de Processos nas unidades da ANPD.


Seção III


Da Secretaria-Geral


Art. 10. Compete à Secretaria-Geral da ANPD:


I – promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas relacionadas à Governança de Processos definidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD;


II – apoiar a implementação da Política de Governança de Processos e acompanhar a sua aplicação, no âmbito da ANPD;


III – subsidiar o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD sobre assuntos de Governança de Processos para tomada de decisão;


IV – recomendar ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD medidas para o aprimoramento da Governança de Processos da ANPD;


V – manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD atualizado sobre a situação dos processos relativos à governança;


VI – articular o intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à governança e à gestão de processos com outros órgãos;


VII – assegurar o apoio institucional, ferramental e técnico para aprimoramento da governança de processo às unidades da ANPD;


VIII – coordenar a elaboração e a validação dos instrumentos de que trata o art. 6º e demais ferramentas de apoio ao processo de governança de processos da ANPD;


IX – monitorar o desempenho da governança dos processos do órgão e fortalecer a aderência dos processos organizacionais à conformidade normativa; e


X – incentivar o alinhamento dos processos institucionais ao referencial estratégico da ANPD.


Seção IV


Do Escritório de Processos


Art. 11. Compete ao Escritório de Processos:


I – propor a Política de Governança de Processos da ANPD e suas revisões;


II – propor a Metodologia de Governança de Processos da ANPD e suas revisões;


III – propor a arquitetura de processos da ANPD;


IV – propor alterações para a Cadeia de Valor da ANPD;


V – definir, desenvolver e manter uma biblioteca de padrões, metodologias e ferramentas para a gestão por processos e fomentar sua adoção pela ANPD;


VI – promover a utilização de metodologias e padrões para a transformação dos processos por toda a instituição;


VII – gerir o portfólio e o repositório de processos da ANPD;


VIII – elaborar, em conjunto com as unidades, as iniciativas de BPM na ANPD;


IX – ser o articulador central de uma lógica inovadora de pensar os processos da ANPD, atuando de maneira consultiva, prestando auxílio e suporte metodológico às unidades da Autoridade;


X – apoiar os agentes públicos da ANPD na gestão de mudança e na transformação de seus processos, a fim de otimizá-los;


XI – desenvolver treinamento para habilidades e competências em BPM;


XII – disseminar boas práticas em gestão de processos;


XIII – fomentar a evolução da maturidade em gestão de processos; e


XIV – manter atualizada a relação dos gestores dos processos.


Seção V


Do Gestor de Processos


Art. 12. Compete ao Gestor de Processos:


I – gerenciar o desempenho dos processos sob sua gestão em conformidade com a Política e a Metodologia de Governança de Processos da ANPD;


II – buscar o alinhamento dos seus processos ao referencial estratégico institucional;


III – prezar pelo bom relacionamento da interface do seu processo com os demais;


IV – colaborar com o Escritório de Processos na governança dos processos sob sua gestão, em conformidade ao que define esta Política de Governança de Processos, bem como a Metodologia de Governança de Processos;


V – manter a conformidade na execução do processo e buscar a apropriação permanente pela sua equipe;


VI – propor melhorias nos processos sob sua responsabilidade para o aprimoramento da maturidade, comunicando-as ao Escritório de Processos;


VII – identificar fragilidades nos processos sob sua responsabilidade e sugerir alternativas de controle dos riscos; e


VIII – promover a eliminação ou a mitigação dos riscos do seu processo de trabalho.


Parágrafo único. Os gestores de processos devem considerar a eventual natureza transversal dos processos, que envolvem diversas unidades, avaliando toda a sua extensão.


Seção VI


Do Executor de Processos


Art. 13. Compete ao Executor de Processos:


I – buscar a conformidade na execução das atividades e tarefas que lhes forem atribuídas;


II – colaborar com as partes interessadas dos processos transversais;


III – alimentar os indicadores dos processos;


IV – sugerir melhorias para o aperfeiçoamento do processo ao Gestor do Processo;


V – apresentar as dificuldades e riscos identificados ao Gestor do Processo, para que sejam eliminados ou mitigados; e


VI – colaborar com o Escritório de Processos para a realização das etapas do ciclo BPM e para a construção e implantação das propostas de melhoria contínua.


Art. 14. Todos os servidores da ANPD devem zelar pelo bom desempenho dos processos.


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. A Metodologia de Governança de Processos da ANPD será publicada no prazo de até 180 (centro e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Política, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada pelo Escritório de Processos ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.