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Relatório de Instrução nº 01/2024/CGF/ANPD

Resumo dos acontecimentos

Em 3 de agosto de 2023 foi instaurado processo para apurar a ocorrência de incidente de segurança relacionado ao Sistema Corporativo de Benefícios do INSS (SISBEN), envolvendo os seguintes dados pessoais: CPF, nome completo, data de nascimento, NIT, sexo, ramo de atividade profissional, diagnóstico, data de encaminhamento, telefone, endereço, dados bancários e informações de dependentes. O incidente afetou a base de beneficiários e segurados do INSS.

Após apuração, a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) determinou que o INSS comunicasse, no prazo de 10 dias, os titulares afetados. O INSS, por sua vez, pleiteou pela inviabilidade da comunicação em razão da impossibilidade técnica de levantamento dos nomes dos segurados e da desproporcionalidade da comunicação universal, tendo solicitado, ainda, a prorrogação do prazo. Mesmo diante do deferimento da prorrogação, o INSS acabou não comunicando o incidente de segurança aos titulares de dados pessoais afetados.

Infrações e sanções aplicadas

Art. 48°, LGPD – Ausência de comunicação aos titulares afetados pelo incidente de segurança

O INSS descumpriu a determinação legal de comunicação aos titulares afetados, mesmo após diversas determinações feitas pela CGF.

Sanção aplicada: (i) publicização da infração na página https://www.gov.br/inss/pt-br, devendo permanecer acessível pelo prazo de 60 dias; (ii) envio de mensagem, via recurso de notificação, a todos os usuários do aplicativo Meu INSS, com indicação visual de que há mensagem pendente de leitura/visualização, com o teor definido na decisão.

Principais pontos considerados:

NATUREZA GRAVE

As infrações cometidas foram consideradas de natureza grave, por envolver o tratamento de dados pessoais em larga escala, incluindo dados pessoais sensíveis.

CUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVENTIVA

Foi aplicada circunstância agravante, visto que houve descumprimento de medida preventiva que determinou ao INSS a comunicação do incidente de segurança.

INTERESSE PÚBLICO

Considerando o interesse público no caso concreto, visto a necessidade de comunicação do incidente, bem como a natureza grave da infração, entendeu-se que a sanção de publicização da infração é a mais adequada à inobservância do INSS da conduta prescrita no art. 48 da LGPD e do dever de comunicação aos titulares afetados.

ENTIDADOS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS

Apesar do descumprimento, pelo INSS, de medidas preventivas a ele impostas, o art. 52, §3º, da LGPD, ao estabelecer as sanções que podem ser impostas a entidades ou órgãos públicos, afasta a possibilidade de aplicação de multa ou de multa diária a tais agentes de tratamento, motivo pelo qual deixou-se de se aplicar tal sanção.