Clique aqui para baixar este material

Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado

A publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), qual seja, a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, representa um marco ao dispor sobre o tratamento por pessoas físicas e jurídicas, ao apresentar conceitos e ao buscar estruturar nacionalmente um sistema efetivo de proteção de dados pessoais. Ao mesmo tempo, a LGPD deixa espaços para interpretações e regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a quem incumbe zelar pelos dados pessoais, bem como regulamentar a LGPD e o seu enforcement.

Dos assuntos que têm suscitado dúvidas destacam-se o conceito e os aspectos relacionados aos agentes de tratamento, quais sejam, o controlador e o operador, bem como sobre o encarregado. Assim, com base nas atribuições institucionais da ANPD decorrentes do art. 55-J, VI e VII1, da LGPD, e considerando a necessidade de esclarecimentos a respeito de conceitos para a atuação de organizações públicas e privadas no tratamento de dados pessoais, foi elaborado o ‘Guia Orientativo para a Definição dos Agentes de Tratamento e do Encarregado’.

O presente Guia orientativo busca estabelecer diretrizes não-vinculantes aos agentes de tratamento e explicar quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado; as definições legais; os respectivos regimes de responsabilidade; casos hipotéticos que exemplificam as explicações da ANPD e as perguntas frequentes sobre o assunto.

A versão ora publicada atualiza a versão original para ajustar, entre outras, questões redacionais e gramaticais, para relacionar o debate com a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 janeiro de 2022, que aprova o Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, assim como para acrescentar esclarecimentos sobre as atribuições do encarregado e a desnecessidade neste momento de registro de sua identidade perante a ANPD.

A presente versão está sujeita a comentários e contribuições pela sociedade de forma contínua e o Guia será atualizado, à critério da ANPD, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem publicados. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).