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A Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprovada para o ciclo 2021-2022 por meio da Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, prevê, dentre as ações a serem priorizadas pela Autoridade para o biênio, o estabelecimento de normativos para aplicação do artigo 52 e seguintes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A inclusão dos normativos para aplicação do artigo 52 na Agenda Regulatória se deve à iminente entrada em vigor dos artigos 52, 53 e 54, todos da Seção I – Das Sanções Administrativas do Capítulo VIII – Da Fiscalização da LGPD, prevista para 1º de agosto de 2021.
Neste momento, convém explicar que a entrada em vigor da LGPD foi prevista para acontecer em três fases.
Na primeira, em 28 de dezembro de 2018, entraram em vigor os artigos referentes à criação da ANPD (artigos 55-A a 55-L) e à composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (artigos 58-A e 58-B).
Na segunda, conforme Medida Provisória nº 869/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, 24 meses após a publicação da Lei, portanto em 28 de dezembro de 2020, entraram em vigor os demais dispositivos da lei com exceção dos artigos 52, 53 e 54.
Na terceira, conforme previsto no artigo 65 da LGPD, em 1º de agosto de 2021 entrarão em
vigor os artigos 52, 53 e 54, que possuem a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO
Seção I – Das Sanções Administrativas
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas
nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (…)
Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções
administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. (…)
Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. (…)
Esses artigos versam sobre a realização de fiscalização pela ANPD, sobre o procedimento sancionador e sobre a aplicação de sanções, no exercício das competências previstas no artigo 55-J da LGPD, especialmente aquelas dos incisos IV, VI, XVI, in verbis:
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(…)
IV – fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à
legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(…)
VI – promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(…)
XVI – realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o
tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Regulamentar a aplicação dos artigos acima consiste, portanto, em instrumentalizar o exercício da competência sancionadora da ANPD e materializar o atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como aos demais princípios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei nº 9.784/99), que regula o processo administrativo da administração pública federal.