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Resolução CD/ANPD nº 13, de 09 de abril de 2024
Publicado em: 11/04/2024 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 53
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de Dados/Conselho Diretor
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 13, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Institui a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 55-C da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo § 1º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, colegiado de caráter permanente, que tem a finalidade de coordenar, acompanhar, supervisionar, monitorar e avaliar, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os assuntos relacionados à integridade, transparência e acesso à informação.
Art. 2º Compete à Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD:
I – assessorar o Conselho Diretor nos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para efetivá-los;
II – articular-se com as demais unidades da Autoridade que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa de Integridade;
III – coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da ANPD;
IV – promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito da ANPD, em assuntos relativos ao Programa de Integridade;
V – elaborar e revisar, periodicamente, o Plano de Integridade;
VI – coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII – monitorar e avaliar, no âmbito da ANPD, a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade;
VIII – propor ações e medidas, no âmbito da ANPD, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do Programa de integridade;
IX – avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades da Autoridade;
X – reportar ao Conselho Diretor informações sobre o desempenho do Programa de Integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;
XI – participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai);
XII – reportar à CGU as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;
XIII – supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
XIV – monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito da ANPD;
XV – manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; e
XVI – manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
§ 1º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação atua como Unidade Setorial do Sitai.
§ 2º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação deve submeter à deliberação do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD os instrumentos de integridade por ela elaborados.
§ 3º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação informará ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD, ao menos trimestralmente, ou sempre que solicitado por um ou mais diretores, sobre o andamento de seus trabalhos.
Art. 3º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é composta, no mínimo, por representantes das seguintes unidades da ANPD:
I – Secretaria-Geral;
II – Gabinete do Diretor-Presidente;
III – Corregedoria;
IV – Ouvidoria; e
V – Coordenação-Geral de Administração.
§ 1º Os membros titulares da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação serão, preferencialmente, os titulares das áreas organizacionais da ANPD apresentados nos incisos I a V do caput.
§ 2º Cada membro do colegiado possui um suplente formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º Os demais órgãos e unidades organizacionais da ANPD, quando solicitados, deverão prestar auxílio à Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, observados os limites de suas atribuições institucionais.
Art. 4º Ato do Diretor-Presidente da ANPD designará os membros titulares e suplentes da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação em até trinta dias após a publicação desta Resolução.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é exercida pela Secretaria-Geral da ANPD.
Art. 6º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação será presidida pelo representante titular da Secretaria-Geral, que será substituído por seu suplente em caso de ausência ou impedimentos legais.
Art. 7º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus membros.
§ 1º O quórum das reuniões da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As reuniões da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação serão realizadas:
I – presencialmente ou por videoconferência, para os membros que se encontrarem no Distrito Federal; e
II – por videoconferência, para os membros que não se encontrarem no Distrito Federal na data de sua realização.
§ 3º As deliberações da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação serão aprovadas:
I – pela maioria simples dos membros presentes, nos casos de deliberações em reuniões; ou
II – pela maioria absoluta dos membros, nos casos de deliberação por meio eletrônico.
§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação terá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, tendo direto a voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.
§ 6º O Presidente da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades da ANPD para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º Os Diretores da ANPD poderão indicar representantes para acompanhar as reuniões Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, sem direito a voto.
Art. 8º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação poderá propor a instituição de grupos de trabalho temporários para subsidiar tecnicamente o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º A participação na Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.