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Resolução CD/ANPD nº 5, de 13 de março de 2023
Publicado em: 14/03/2023 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 25
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de Dados
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Aprova a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório para o período 2023-2026.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55-J, XIII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pelo art. 2º, XIII, e art. 30 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 00261.001920/2022-98;
CONSIDERANDO que a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é um instrumento de planejamento, que visa a conferir maior previsibilidade e transparência para a atividade regulatória, ao divulgar a relação de instrumentos regulatórios que serão objeto de ARR no período durante sua vigência; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 03/2023; resolve:
Art. 1º Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o período 2023-2026, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO
AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO 2023-2026
Ato normativo submetido à ARR | Justificativas | Cronograma |
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados | Com base nos seguintes incisos do §3º do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:- Ampla repercussão na economia ou no País (inciso I);- Impacto significativo em organizações ou grupos específicos (inciso III); e- Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão (inciso IV). | Definição de indicadores de monitoramento: maio/2023.Conclusão da ARR: dezembro/2026. |
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas | Com base nos seguintes incisos do §3º do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:- Ampla repercussão na economia ou no País (inciso I);- Impacto significativo em organizações ou grupos específicos (inciso III); e- Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão (inciso IV). | Conclusão da ARR: dezembro/2026. |
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