Temas relacionados:

#anpd

Resolução da Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório 2023-2026

Resolução CD/ANPD nº 5, de 13 de março de 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em: 14/03/2023 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 25


Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de Dados


RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2023


Aprova a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório para o período 2023-2026.


O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55-J, XIII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pelo art. 2º, XIII, e art. 30 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,


CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 00261.001920/2022-98;


CONSIDERANDO que a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é um instrumento de planejamento, que visa a conferir maior previsibilidade e transparência para a atividade regulatória, ao divulgar a relação de instrumentos regulatórios que serão objeto de ARR no período durante sua vigência; e


CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 03/2023; resolve:


Art. 1º Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o período 2023-2026, na forma do Anexo a esta Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

ANEXO

AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO 2023-2026

Ato normativo submetido à ARRJustificativasCronograma
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de DadosCom base nos seguintes incisos do §3º do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:- Ampla repercussão na economia ou no País (inciso I);- Impacto significativo em organizações ou grupos específicos (inciso III); e- Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão (inciso IV).Definição de indicadores de monitoramento: maio/2023.Conclusão da ARR: dezembro/2026.
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções AdministrativasCom base nos seguintes incisos do §3º do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:- Ampla repercussão na economia ou no País (inciso I);- Impacto significativo em organizações ou grupos específicos (inciso III); e- Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão (inciso IV).Conclusão da ARR: dezembro/2026.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.