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O item 9 da agenda regulatória bianual 2021-2022 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprovada pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, trata da regulamentação da transferência internacional de dados pessoais, incluindo a avaliação de nível de proteção de dados de país estrangeiro ou de organismo internacional e a definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, dentre outros, nos termos dos artigos 33 a 35 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O processo de regulamentação é norteado pelos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais previstos no art. 2º da LGPD, bem como pelas diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD. O referido instrumento normativo estabelece os procedimentos para elaboração, revisão, implementação,
monitoramento e avaliação da regulamentação da Autoridade, dentre as quais consta a etapa de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
De acordo com o estabelecido no art. 14 da referida Portaria, a Análise de Impacto Regulatório (AIR) estabelece mecanismos de participação de especialistas e da sociedade por meio da tomada de subsídios, bem como coleta de dados e informações que a equipe de projeto considerar relevantes.
A tomada de subsídios consiste, portanto, em importante instrumento regulatório que visa obter elementos, informações e dados relevantes para o processo de regulamentação a partir da escuta dos diferentes stakeholders que, possivelmente, serão afetados pela publicação de ato normativo. Realizada ainda no curso da elaboração de proposta normativa, a AIR permite identificar e aprimorar os aspectos significativos à matéria em questão, delimitando os problemas a serem enfrentados e as possíveis alternativas regulatórias.
Nesse sentido, vale salientar que a tomada de subsídios ora proposta se alinha à recomendação constante do manual Diretrizes gerais e guia orientativo para elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR publicado pela Casa Civil da Presidência da República: A boa prática regulatória recomenda que a consulta e o diálogo com os atores interessados no problema regulatório devem começar o mais cedo possível, ainda nos estágios iniciais da AIR. O objetivo é convidar os atores relevantes a contribuir para melhorar a qualidade da análise que orientará a decisão. Quando envolvidos após já tomada a decisão, a Nota Técnica 20 (3367935) SEI 00261.000968/2021-06 / pg. 1 tendência é que estes atores só se debrucem sobre a minuta apresentada, questionando seus dispositivos sem considerar o processo de análise que culminou em sua proposição, mesmo que a AIR seja disponibilizada para consulta junto com o instrumento.
Em conformidade com o disposto no inciso II, do art. 12, da Portaria nº 16/2021, a equipe de projeto poderá, no exercício de seu poder discricionário, elaborar proposta de Tomada de Subsídios com a finalidade de obter insumos para o processo de regulamentação. A Tomada de Subsídios proposta pode ser aberta ao público ou restrita a convidados, com a finalidade de obter insumos para o processo de regulamentação, por meio do encaminhamento de contribuições escritas ou reuniões técnicas.
Nessa etapa do processo, pretende-se avaliar a conveniência e a oportunidade da realização de tomada de subsídios para amparar a AIR.