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Resolução do Programa de Integridade da ANPD

Resolução CD/ANPD nº 12, de 09 de abril de 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2024 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de Dados/Conselho Diretor

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 12, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Institui o Programa de Integridade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 55-C da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo § 1º do art. 3º do Anexo I do Decreto 10.474, de 26 de agosto de 2020, pelo inciso XI do art. 5º do Anexo I da Portaria nº 01, de 08 de março de 2021 (Regimento Interno), resolve:

Art. 1º esta Resolução institui, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Programa de Integridade com o objetivo de promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;

II – Plano de Integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, aprovado pelo Conselho Diretor da ANPD; e

III – funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade.

Art. 3º O Programa de Integridade da ANPD se estrutura a partir dos seguintes eixos:

I – comprometimento e apoio da alta administração;

II – definição e fortalecimento das instâncias de integridade da ANPD;

III – análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV – monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

Art. 4º O Programa de Integridade da ANPD será operacionalizado a partir de um Plano de Integridade que conterá, no mínimo:

I – caracterização do órgão ou entidade;

II – levantamento de riscos para a integridade e estabelecimento de medidas para seu tratamento, observando-se, dentre outras, questões relativas ao conflito de interesses, à prevenção do assédio moral e sexual e ao fortalecimento de medidas de transparência na Autarquia; e

III – previsão sobre a forma de monitoramento e a realização de atualização periódica do Plano de Integridade.

§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade da Autarquia e propor medidas para sua mitigação.

§ 2º O Plano de Integridade contemplará, no mínimo, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e instrumentos de monitoramento.

§ 3º Os órgãos e unidades organizacionais da ANPD são responsáveis pela implementação das ações previstas no Plano de Integridade.

Art. 5º São instâncias de integridade na ANPD todas as unidades organizacionais da Autarquia que exerçam funções de integridade, observadas as competências a elas atribuídas em Regimento Interno ou em quaisquer outros Atos Normativos aprovados pelo Conselho Diretor ou por instâncias superiores a ele.

Art. 6º O Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD acompanhará a execução do Programa de Integridade da ANPD, bem como os mecanismos de monitoramento e de comunicação para a gestão da integridade, entre outras competências dispostas na Portaria ANPD nº 15, de 2 de julho de 2021.

Parágrafo único. As instâncias de integridade acompanharão o processo de implantação, execução e monitoramento do Programa de Integridade, observados os limites de suas competências institucionais.

Art. 7º Cabe à alta administração incorporar padrões elevados de conduta, a fim de orientar o comportamento dos demais servidores e colaboradores da ANPD.

Art. 8º A temática da integridade deverá compor a grade de conteúdos apresentados na ambientação de novos servidores e colaboradores da ANPD e ser incorporada à capacitação contínua do corpo funcional.

Art. 9º O Plano de Integridade será publicado em até cento e vinte dias após a entrada em vigor desta Resolução, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada ao Comitê de Governança, Riscos e Controles.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

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