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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Objeto da LGPD
Artigo 2º - Fundamentos da Proteção de Dados Pessoais
Artigo 3º - Aplicabilidade da LGPD
Artigo 4º - Exceções de Aplicação da LGPD
Artigo 5º - Definições
Artigo 6º - Princípios

CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I - Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 7º - Bases legais para Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 8º - Consentimento
Artigo 9º - Direito de Acesso
Artigo 10 - Legítimo Interesse

Seção II - Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Artigo 11 - Bases Legais para Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Artigo 12 - Anonimização
Artigo 13 - Tratamento de Dados Pessoais para Estudos

Seção III - Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
Artigo 14 - Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes

Seção IV - Do Término do Tratamento de Dados
Artigo 15 - Término do Tratamento
Artigo 16 - Eliminação de Dados Pessoais

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DO TITULAR

Artigo 17 - Proteção da Intimidade e Privacidade
Artigo 18 - Direitos do Titular
Artigo 19 - Requisições do Titular
Artigo 20 - Direito de Revisão de Decisões Automatizadas
Artigo 21 - Exercício Regular de Direitos
Artigo 22 - Defesa dos Interesses do Titular

CAPÍTULO IV – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Seção I - Das Regras
Artigo 23 - Tratamento pelo Poder Público
Artigo 24 - Equiparação de Agente Público
Artigo 25 - Interoperabilidade e Estruturação dos Dados pelo Poder Público
Artigo 26 - Compartilhamento de Dados pelo Poder Público
Artigo 27 - Compartilhamento de Dados pelo Setor Público com o Setor Privado
Artigo 28
Artigo 29 - Solicitações da ANPD ao Poder Público
Artigo 30 - Permissões da ANPD ao Poder Público

Seção II - Da Responsabilidade
Artigo 31 - Informes de Violação da ANPD
Artigo 32 - Publicidade dos RIPDs pelo Poder Público

CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Artigo 33 - Modalidades de Transferência Internacional de Dados
Artigo 34 - Avaliação para fins de Decisão de Adequação
Artigo 35 - Cláusulas-padrão Contratuais
Artigo 36 - Comunicação à ANPD de alterações de garantias aos príncipios gerais de proteção e dos direitos do titular

CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I - Do Controlador e do Operador
Artigo 37 - Registro de Operações de Tratamento de Dados (RoPAs)
Artigo 38 - Relatório de Impacto de Proteção de Dados (RIPD)
Artigo 39 - Obrigações do Operador em relação ao Controlador
Artigo 40 - Padrões de Interoperabilidade, Portabilidade, Acesso, Segurança e Tempo de Armazenamento de Dados Pessoais

Seção II - Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 41 - Encarregado de Dados (DPO)

Seção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Artigo 42 - Reparação de Danos ao Titular de Dados
Artigo 43 - Causas de Responsabilização dos Agentes de Tratamento
Artigo 44 - Irregularidades no Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 45 - Causa de Aplicação das Leis do Consumidor (CDC) à Violação de Dados

CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Seção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados
Artigo 46 - Medidas de Segurança, Técnicas e Administrativas
Artigo 47 - Obrigações de Garantia de Segurança da Informação pelos Agentes de Tratamento
Artigo 48 - Incidentes de Segurança Envolvendo Dados Pessoais
Artigo 49 - Estruturação dos sistemas de tratamento de dados

Seção II - Das Boas Práticas e da Governança
Artigo 50 - Regras de Boas Práticas e Governança
Artigo 51 - Estimulo da ANPD à Adoção de Padrões Técnicos

CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Sanções Administrativas
Artigo 52 - Sanções Administrativas Aplicáveis pela ANPD
Artigo 53 - Regulamentação das Sanções Administrativas
Artigo 54 - Parâmetros para Valoração das Sanções Administrativas

CAPÍTULO IX – DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Artigo 55
Artigo 55-A - Criação da ANPD
Artigo 55-B - Autonomia da ANPD
Artigo 55-C - Composição da ANPD
Artigo 55-D - Composição do Conselho Diretor da ANPD
Artigo 55-E - Causas de Perda de Cargo de Membros do Conselho Diretor da ANPD
Artigo 55-F - Regra de Quarentena de Ex-Membros do Conselho Diretor da ANPD
Artigo 55-G - Regimento Interno da ANPD
Artigo 55-H - Remanejamento de Cargos
Artigo 55-I - Indicação para Cargos em comissão na ANPD
Artigo 55-J - Competências da ANPD
Artigo 55-K - Exclusividade de competências da ANPD
Artigo 55-L - Fontes de Receita da ANPD
Artigo 55-M - Patrimônio da ANPD
Artigo 56
Artigo 57

Seção II - Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Artigo 58
Artigo 58-A - Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Artigo 58-B - Competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Artigo 59

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 60 - Alterações no Marco Civil da Internet
Artigo 61 - Comunicações da ANPD com Empresas Estrangeiras
Artigo 62 - Regulamentação, pela ANPD e Inep, de Tratamento de Dados da União via Sinaes
Artigo 63 - Normas de adequação de bancos de dados anteriores à LGPD
Artigo 64 - Harmonia com o ordenamentos jurídico e tratados internacionais
Artigo 65 - Vigência e Vacatio Legis da LGPD

CAPÍTULO IX – DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

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Artigo 55-J - Competências da ANPD

Compete à ANPD:

I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;

VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;

VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;

IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;

XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;

XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;

XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;

XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;

XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;

XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei;

XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos;

XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal;

XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e

XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.

§ 1º Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta Lei.

§ 2º Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório.

§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

§ 5º No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei.

§ 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.


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