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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Objeto da LGPD
Artigo 2º - Fundamentos da Proteção de Dados Pessoais
Artigo 3º - Aplicabilidade da LGPD
Artigo 4º - Exceções de Aplicação da LGPD
Artigo 5º - Definições
Artigo 6º - Princípios

CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I - Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 7º - Bases legais para Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 8º - Consentimento
Artigo 9º - Direito de Acesso
Artigo 10 - Legítimo Interesse

Seção II - Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Artigo 11 - Bases Legais para Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Artigo 12 - Anonimização
Artigo 13 - Tratamento de Dados Pessoais para Estudos

Seção III - Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
Artigo 14 - Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes

Seção IV - Do Término do Tratamento de Dados
Artigo 15 - Término do Tratamento
Artigo 16 - Eliminação de Dados Pessoais

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DO TITULAR

Artigo 17 - Proteção da Intimidade e Privacidade
Artigo 18 - Direitos do Titular
Artigo 19 - Requisições do Titular
Artigo 20 - Direito de Revisão de Decisões Automatizadas
Artigo 21 - Exercício Regular de Direitos
Artigo 22 - Defesa dos Interesses do Titular

CAPÍTULO IV – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Seção I - Das Regras
Artigo 23 - Tratamento pelo Poder Público
Artigo 24 - Equiparação de Agente Público
Artigo 25 - Interoperabilidade e Estruturação dos Dados pelo Poder Público
Artigo 26 - Compartilhamento de Dados pelo Poder Público
Artigo 27 - Compartilhamento de Dados pelo Setor Público com o Setor Privado
Artigo 28
Artigo 29 - Solicitações da ANPD ao Poder Público
Artigo 30 - Permissões da ANPD ao Poder Público

Seção II - Da Responsabilidade
Artigo 31 - Informes de Violação da ANPD
Artigo 32 - Publicidade dos RIPDs pelo Poder Público

CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Artigo 33 - Modalidades de Transferência Internacional de Dados
Artigo 34 - Avaliação para fins de Decisão de Adequação
Artigo 35 - Cláusulas-padrão Contratuais
Artigo 36 - Comunicação à ANPD de alterações de garantias aos príncipios gerais de proteção e dos direitos do titular

CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I - Do Controlador e do Operador
Artigo 37 - Registro de Operações de Tratamento de Dados (RoPAs)
Artigo 38 - Relatório de Impacto de Proteção de Dados (RIPD)
Artigo 39 - Obrigações do Operador em relação ao Controlador
Artigo 40 - Padrões de Interoperabilidade, Portabilidade, Acesso, Segurança e Tempo de Armazenamento de Dados Pessoais

Seção II - Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 41 - Encarregado de Dados (DPO)

Seção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Artigo 42 - Reparação de Danos ao Titular de Dados
Artigo 43 - Causas de Responsabilização dos Agentes de Tratamento
Artigo 44 - Irregularidades no Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 45 - Causa de Aplicação das Leis do Consumidor (CDC) à Violação de Dados

CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Seção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados
Artigo 46 - Medidas de Segurança, Técnicas e Administrativas
Artigo 47 - Obrigações de Garantia de Segurança da Informação pelos Agentes de Tratamento
Artigo 48 - Incidentes de Segurança Envolvendo Dados Pessoais
Artigo 49 - Estruturação dos sistemas de tratamento de dados

Seção II - Das Boas Práticas e da Governança
Artigo 50 - Regras de Boas Práticas e Governança
Artigo 51 - Estimulo da ANPD à Adoção de Padrões Técnicos

CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Sanções Administrativas
Artigo 52 - Sanções Administrativas Aplicáveis pela ANPD
Artigo 53 - Regulamentação das Sanções Administrativas
Artigo 54 - Parâmetros para Valoração das Sanções Administrativas

CAPÍTULO IX – DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Artigo 55
Artigo 55-A - Criação da ANPD
Artigo 55-B - Autonomia da ANPD
Artigo 55-C - Composição da ANPD
Artigo 55-D - Composição do Conselho Diretor da ANPD
Artigo 55-E - Causas de Perda de Cargo de Membros do Conselho Diretor da ANPD
Artigo 55-F - Regra de Quarentena de Ex-Membros do Conselho Diretor da ANPD
Artigo 55-G - Regimento Interno da ANPD
Artigo 55-H - Remanejamento de Cargos
Artigo 55-I - Indicação para Cargos em comissão na ANPD
Artigo 55-J - Competências da ANPD
Artigo 55-K - Exclusividade de competências da ANPD
Artigo 55-L - Fontes de Receita da ANPD
Artigo 55-M - Patrimônio da ANPD
Artigo 56
Artigo 57

Seção II - Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Artigo 58
Artigo 58-A - Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Artigo 58-B - Competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Artigo 59

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 60 - Alterações no Marco Civil da Internet
Artigo 61 - Comunicações da ANPD com Empresas Estrangeiras
Artigo 62 - Regulamentação, pela ANPD e Inep, de Tratamento de Dados da União via Sinaes
Artigo 63 - Normas de adequação de bancos de dados anteriores à LGPD
Artigo 64 - Harmonia com o ordenamentos jurídico e tratados internacionais
Artigo 65 - Vigência e Vacatio Legis da LGPD

CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

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Artigo 42 - Reparação de Danos ao Titular de Dados

O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.


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