ph logo
search
LGPD Normas e Publicações da ANPD Temas relevantes Publicações B/Luz Newsletter
menu

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Objeto da LGPD
Artigo 2º - Fundamentos da Proteção de Dados Pessoais
Artigo 3º - Aplicabilidade da LGPD
Artigo 4º - Exceções de Aplicação da LGPD
Artigo 5º - Definições
Artigo 6º - Princípios

CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I - Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 7º - Bases legais para Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 8º - Consentimento
Artigo 9º - Direito de Acesso
Artigo 10 - Legítimo Interesse

Seção II - Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Artigo 11 - Bases Legais para Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Artigo 12 - Anonimização
Artigo 13 - Tratamento de Dados Pessoais para Estudos

Seção III - Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
Artigo 14 - Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes

Seção IV - Do Término do Tratamento de Dados
Artigo 15 - Término do Tratamento
Artigo 16 - Eliminação de Dados Pessoais

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DO TITULAR

Artigo 17 - Proteção da Intimidade e Privacidade
Artigo 18 - Direitos do Titular
Artigo 19 - Requisições do Titular
Artigo 20 - Direito de Revisão de Decisões Automatizadas
Artigo 21 - Exercício Regular de Direitos
Artigo 22 - Defesa dos Interesses do Titular

CAPÍTULO IV – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Seção I - Das Regras
Artigo 23 - Tratamento pelo Poder Público
Artigo 24 - Equiparação de Agente Público
Artigo 25 - Interoperabilidade e Estruturação dos Dados pelo Poder Público
Artigo 26 - Compartilhamento de Dados pelo Poder Público
Artigo 27 - Compartilhamento de Dados pelo Setor Público com o Setor Privado
Artigo 28
Artigo 29 - Solicitações da ANPD ao Poder Público
Artigo 30 - Permissões da ANPD ao Poder Público

Seção II - Da Responsabilidade
Artigo 31 - Informes de Violação da ANPD
Artigo 32 - Publicidade dos RIPDs pelo Poder Público

CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Artigo 33 - Modalidades de Transferência Internacional de Dados
Artigo 34 - Avaliação para fins de Decisão de Adequação
Artigo 35 - Cláusulas-padrão Contratuais
Artigo 36 - Comunicação à ANPD de alterações de garantias aos príncipios gerais de proteção e dos direitos do titular

CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I - Do Controlador e do Operador
Artigo 37 - Registro de Operações de Tratamento de Dados (RoPAs)
Artigo 38 - Relatório de Impacto de Proteção de Dados (RIPD)
Artigo 39 - Obrigações do Operador em relação ao Controlador
Artigo 40 - Padrões de Interoperabilidade, Portabilidade, Acesso, Segurança e Tempo de Armazenamento de Dados Pessoais

Seção II - Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 41 - Encarregado de Dados (DPO)

Seção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Artigo 42 - Reparação de Danos ao Titular de Dados
Artigo 43 - Causas de Responsabilização dos Agentes de Tratamento
Artigo 44 - Irregularidades no Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 45 - Causa de Aplicação das Leis do Consumidor (CDC) à Violação de Dados

CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Seção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados
Artigo 46 - Medidas de Segurança, Técnicas e Administrativas
Artigo 47 - Obrigações de Garantia de Segurança da Informação pelos Agentes de Tratamento
Artigo 48 - Incidentes de Segurança Envolvendo Dados Pessoais
Artigo 49 - Estruturação dos sistemas de tratamento de dados

Seção II - Das Boas Práticas e da Governança
Artigo 50 - Regras de Boas Práticas e Governança
Artigo 51 - Estimulo da ANPD à Adoção de Padrões Técnicos

CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Sanções Administrativas
Artigo 52 - Sanções Administrativas Aplicáveis pela ANPD
Artigo 53 - Regulamentação das Sanções Administrativas
Artigo 54 - Parâmetros para Valoração das Sanções Administrativas

CAPÍTULO IX – DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Artigo 55
Artigo 55-A - Criação da ANPD
Artigo 55-B - Autonomia da ANPD
Artigo 55-C - Composição da ANPD
Artigo 55-D - Composição do Conselho Diretor da ANPD
Artigo 55-E - Causas de Perda de Cargo de Membros do Conselho Diretor da ANPD
Artigo 55-F - Regra de Quarentena de Ex-Membros do Conselho Diretor da ANPD
Artigo 55-G - Regimento Interno da ANPD
Artigo 55-H - Remanejamento de Cargos
Artigo 55-I - Indicação para Cargos em comissão na ANPD
Artigo 55-J - Competências da ANPD
Artigo 55-K - Exclusividade de competências da ANPD
Artigo 55-L - Fontes de Receita da ANPD
Artigo 55-M - Patrimônio da ANPD
Artigo 56
Artigo 57

Seção II - Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Artigo 58
Artigo 58-A - Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Artigo 58-B - Competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Artigo 59

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 60 - Alterações no Marco Civil da Internet
Artigo 61 - Comunicações da ANPD com Empresas Estrangeiras
Artigo 62 - Regulamentação, pela ANPD e Inep, de Tratamento de Dados da União via Sinaes
Artigo 63 - Normas de adequação de bancos de dados anteriores à LGPD
Artigo 64 - Harmonia com o ordenamentos jurídico e tratados internacionais
Artigo 65 - Vigência e Vacatio Legis da LGPD

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DO TITULAR

Compartilhe:

linkedin facebook whatsapp Enviar por e-mail

Artigo 18 - Direitos do Titular

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.

§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.


Artigo Anterior Próximo Artigo

Sobre o b/luz

Somos agentes de transformação do ecossistema
jurídico, usando o direito e as leis como
instrumentos para promover a inovação e o
desenvolvimento da sociedade.

Para saber mais, clique no botão abaixo

Acesse o nosso site

Inscreva-se para receber nossos conteúdos em primeira mão

cancel
cancel
cancel

* O B/Luz tem o compromisso de respeitar a sua privacidade e proteger seus dados pessoais de acordo com a nossa política de privacidade

Uma iniciativa

logo
facebook linkedin instagram

© PrivacyHub 2023.

done

Seu formulário foi enviado com sucesso!